Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006064-53.2025.8.16.0123 Recurso: 0006064-53.2025.8.16.0123 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ÉRICA CARDOSO ALVES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Interessado: WANDERLEI VIEIRA DOS SANTOS I - ÉRICA CARDOSO ALVES interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente, violação do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, sustentando que a Corte Estadual ao reconhecer a existência de circunstâncias atenuantes, mas negar-lhes qualquer efeito prático na dosimetria sob o pretexto de não poder reduzir a pena abaixo do mínimo, desrespeito a individualização da pena. A Recorrente cumpriu o requisito previsto no artigo 102, § 3º, da Constituição Federal, apresentando a repercussão geral da matéria debatida de maneira formal e fundamentada. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - No julgamento, em sede de repercussão geral, RE nº 597.270-RG-QO (Tema 158), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é vedado a redução do apenamento cominado abaixo do mínimo legal. Nesse sentido: “AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (RE 597270 QO-RG, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445- 458 ) Logo, incide ao caso, o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, inviabilizando a admissão do recurso. III - Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, ressaltando que, quanto à individualização da pena (TEMA 158 do Supremo Tribunal Federal), a negativa de seguimento se deu, exclusivamente, em razão da incidência do disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18
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