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Processo:
0006064-53.2025.8.16.0123
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0006064-53.2025.8.16.0123

Recurso: 0006064-53.2025.8.16.0123 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): ÉRICA CARDOSO ALVES
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Interessado: WANDERLEI VIEIRA DOS SANTOS
I -
ÉRICA CARDOSO ALVES interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou a Recorrente, violação do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, sustentando
que a Corte Estadual ao reconhecer a existência de circunstâncias atenuantes, mas negar-lhes
qualquer efeito prático na dosimetria sob o pretexto de não poder reduzir a pena abaixo do
mínimo, desrespeito a individualização da pena.
A Recorrente cumpriu o requisito previsto no artigo 102, § 3º, da Constituição Federal,
apresentando a repercussão geral da matéria debatida de maneira formal e fundamentada.
Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1).
II -
No julgamento, em sede de repercussão geral, RE nº 597.270-RG-QO (Tema 158), o Supremo
Tribunal Federal firmou a tese de que é vedado a redução do apenamento cominado abaixo do
mínimo legal.
Nesse sentido:
“AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de
atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral
reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B,
§ 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal” (RE 597270 QO-RG, Relator
(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009
EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-
458 )
Logo, incide ao caso, o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil,
inviabilizando a admissão do recurso.
III -
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, ressaltando que, quanto à
individualização da pena (TEMA 158 do Supremo Tribunal Federal), a negativa de seguimento
se deu, exclusivamente, em razão da incidência do disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea
“a” do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR18